Se a sua organização firma — ou quer firmar — parcerias com prefeituras, estados ou o governo federal, três letras definem as regras do jogo: MROSC, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, criado pela Lei 13.019/2014. É ele que diz como sua OSC entra numa seleção pública, recebe recursos, executa o projeto e presta contas sem dor de cabeça.
O problema: a lei tem dezenas de artigos, dois decretos federais e uma terminologia que confunde até gente experiente. Termo de fomento ou de colaboração? Ainda existe convênio? Quando o chamamento público é dispensado? O que faz uma conta ser rejeitada?
Este guia responde tudo isso em linguagem direta, com base no texto da lei e dos decretos — e com os links para você se aprofundar em cada tema. Vamos do início.
O que é o MROSC e por que ele existe
O MROSC é o conjunto de normas que rege as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs) — o universo de associações e fundações sem fins lucrativos que, segundo o Mapa das OSCs do IPEA, somava 897 mil organizações ativas no Brasil em 2024.
A Lei 13.019 foi sancionada em 31 de julho de 2014, mas sua aplicação efetiva começou depois: no âmbito federal, em 23 de janeiro de 2016; para os municípios, tornou-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017. No nível federal, ela é regulamentada pelo Decreto 8.726/2016, atualizado em 2024 — falaremos das novidades adiante.
Antes do MROSC, as parcerias com OSCs usavam o mesmo instrumento das transferências entre órgãos públicos: o convênio. O resultado era um regime pensado para entes estatais sendo aplicado a organizações da sociedade civil, com insegurança jurídica para os dois lados. A lei resolveu isso criando um regime jurídico próprio, baseado em mútua cooperação, com instrumentos, seleção e prestação de contas desenhados para a realidade das OSCs.
Convênio acabou? O que mudou na prática
Para parcerias entre administração pública e OSC, sim: o convênio foi substituído. Desde a vigência do MROSC, o termo "convênio" ficou reservado, em regra, para acordos entre entes federados (União, estados e municípios entre si) e para o sistema de saúde.
Na prática, muita gente — inclusive editais e portais públicos — ainda fala "convênio" por costume. Não há problema em usar a palavra no dia a dia, mas o instrumento jurídico que sua OSC assina hoje é outro, e conhecer o nome certo importa: cada um tem regras próprias de seleção, execução e prestação de contas.
Os 3 instrumentos de parceria do MROSC
A Lei 13.019 criou três instrumentos. A diferença entre eles está em duas perguntas simples: há transferência de dinheiro público? E de quem foi a iniciativa da parceria?
| Instrumento | Quem propõe a parceria | Transfere recursos? |
|---|---|---|
| Termo de colaboração | Administração pública | ✅ Sim |
| Termo de fomento | OSC | ✅ Sim |
| Acordo de cooperação | Qualquer das partes | ❌ Não |
Termo de colaboração
No termo de colaboração, a iniciativa é do poder público: o órgão define a política, desenha o plano de trabalho e seleciona, via chamamento público, a OSC que vai executá-lo (art. 2º, VII da lei). É o instrumento típico de serviços continuados — por exemplo, quando uma secretaria de assistência social busca organizações para executar um serviço já estruturado.
Termo de fomento
No termo de fomento, o movimento é o inverso: a OSC propõe o projeto ao poder público (art. 2º, VIII). É o instrumento que apoia iniciativas nascidas na própria sociedade civil — um projeto cultural, socioambiental ou de inovação social que busca apoio estatal para crescer.
Acordo de cooperação
O acordo de cooperação é o único instrumento sem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A). Serve para parcerias de interesse recíproco que envolvem, por exemplo, cessão de espaço, cooperação técnica ou uso compartilhado de dados. Por não envolver dinheiro, tem exigências mais leves — mas continua sendo um instrumento formal, com responsabilidades.
Resumo para memorizar: colaboração = ideia do governo, com recurso. Fomento = ideia da OSC, com recurso. Cooperação = sem recurso.
Chamamento público: a porta de entrada
Como regra geral, antes de assinar um termo de colaboração ou de fomento, o órgão público precisa realizar um chamamento público (art. 24): um procedimento que seleciona a OSC garantindo isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e julgamento objetivo (art. 2º, XII).
Pontos que sua organização precisa saber:
- Prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas, no âmbito federal (Decreto 8.726/2016, art. 11). Use esse tempo a favor: leia o edital inteiro, monte o cronograma de documentos e não deixe a proposta para a última semana.
- O julgamento é objetivo: as propostas são avaliadas pelos critérios do edital, não pelo prestígio da organização.
Quando o chamamento é dispensado
A própria lei prevê exceções:
- Emendas parlamentares (art. 29): recursos indicados por emendas ao orçamento dispensam o chamamento;
- Dispensa (art. 30): hipóteses como urgência, guerra ou grave perturbação da ordem, e programas de proteção a pessoas ameaçadas;
- Inexigibilidade (art. 31): quando a competição é inviável — por exemplo, quando só uma entidade atende aos requisitos.
As regras de dispensa e inexigibilidade têm pegadinhas — nos casos dos arts. 30 e 31, a ausência de chamamento precisa ser detalhadamente justificada, com extrato publicado ao menos 5 dias antes da formalização (sob pena de nulidade), e a justificativa pode ser impugnada em 5 dias (art. 32).
Plano de trabalho: mais flexível desde 2024
O plano de trabalho é o coração da parceria: é nele que ficam as metas, etapas, cronograma e orçamento que sua OSC se compromete a cumprir — e é contra ele que a prestação de contas será analisada.
Boa notícia: o Decreto 11.948/2024, publicado em 13 de março de 2024, flexibilizou a execução no âmbito federal:
- O limite para remanejamento de valores no plano de trabalho subiu de 30% para 50%;
- Realocações de até 10% podem ser feitas sem autorização prévia do órgão.
Isso reduz um dos maiores gargalos das parcerias: a necessidade de pedir permissão para cada ajuste de orçamento quando a realidade do projeto muda. Mas atenção — flexibilidade não é informalidade: cada remanejamento precisa continuar documentado e justificado.
Execução: conta específica, pagamentos rastreáveis e documentos guardados
Durante a execução, três regras concentram a maior parte dos problemas que aparecem depois, na prestação de contas:
- Movimentação em conta específica da parceria, com pagamentos por transferência eletrônica que identifique o beneficiário final — crédito em conta do fornecedor, boleto bancário e similares (Lei 13.019, art. 53). Pagamento em dinheiro vivo só quando for demonstrada a inviabilidade da transferência.
- Cada despesa vinculada a uma meta do plano de trabalho. A pergunta do analista será sempre: "este gasto serviu a qual meta?".
- Guarda dos documentos originais por 10 anos, contados do dia útil seguinte à prestação de contas (Decreto 8.726/2016, art. 58).
É exatamente nesse ponto que a maioria das OSCs sofre: notas fiscais em caixas, extratos em uma planilha, plano de trabalho em outra — e, meses depois, ninguém lembra qual pagamento atendeu a qual meta. Um sistema de gestão de convênios como o Gestor de Convênios organiza isso desde o início: você cria e edita o plano de trabalho — com proponente, responsável técnico, banco e conta específica da parceria — e gera o PDF com um clique, enquanto o sistema cruza os dados com a Lei 13.019/2014 e alerta sobre riscos de conformidade antes da prestação de contas.
Prestação de contas: como funciona (e como não cair em glosa)
A prestação de contas no MROSC foca no resultado: o que a administração analisa, antes de tudo, é se as metas do plano de trabalho foram cumpridas.
O que a lei estabelece:
- O órgão tem até 150 dias para analisar as contas, contados do recebimento do relatório final, prorrogáveis uma única vez por igual período mediante justificativa (art. 71);
- As contas podem ser aprovadas com ressalvas quando houver falha formal sem dano ao erário (art. 72, II) — ou seja, um erro de procedimento que não causou prejuízo não condena a parceria;
- Quando o alcance das metas não é comprovado e não há justificativa suficiente, o parecer técnico indica a glosa dos valores correspondentes às metas descumpridas — isto é, a devolução do dinheiro.
A lição prática: glosa se evita durante a execução, não na véspera da entrega. Quem registra as evidências de cada meta ao longo do projeto (listas de presença, fotos, relatórios, comprovantes vinculados) monta a prestação de contas em dias, não em meses.
MROSC em 5 pontos (para colar na parede)
- Parceria com poder público hoje = termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação — não convênio.
- Chamamento público é a regra; dispensa e inexigibilidade são exceções justificadas.
- O plano de trabalho é o contrato de verdade: metas mal escritas hoje são glosas amanhã.
- Conta específica + pagamento rastreável + documentos por 10 anos.
- Prestação de contas olha resultado: comprove as metas e documente as justificativas.
Perguntas frequentes sobre o MROSC
O que significa MROSC?
MROSC é a sigla de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — o regime jurídico criado pela Lei 13.019/2014 para as parcerias entre administração pública e OSCs, em vigor no âmbito federal desde 2016 e obrigatório para municípios desde 2017.
Qual a diferença entre termo de fomento e termo de colaboração?
Quem propõe a parceria. No termo de colaboração, a iniciativa e o plano de trabalho partem da administração pública; no termo de fomento, a proposta nasce na OSC. Ambos envolvem transferência de recursos públicos e, em regra, exigem chamamento público.
Ainda existe convênio com OSC?
Não como regra. Desde o MROSC, o convênio ficou reservado, em geral, a acordos entre entes públicos e ao sistema de saúde. As parcerias com OSCs usam termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
O que acontece se a OSC não cumprir as metas?
Sem comprovação do alcance das metas e sem justificativa suficiente, o parecer técnico indica a glosa dos valores das metas descumpridas — a devolução dos recursos. Falhas apenas formais, sem dano ao erário, podem levar à aprovação com ressalvas.
Por quanto tempo guardar os documentos da parceria?
No âmbito federal, 10 anos, contados do dia útil seguinte ao da prestação de contas (Decreto 8.726/2016, art. 58). Guarde os originais organizados por parceria e por meta.
