Sua OSC foi indicada para receber recursos de uma emenda parlamentar e alguém disse que "não precisa de edital"? Ou o órgão público quer firmar a parceria direto, alegando urgência? A dispensa de chamamento público existe, é legal — mas tem regras próprias, e entendê-las evita que sua organização assine algo frágil, que pode ser questionado depois.
Este texto responde a uma pergunta específica: quando o chamamento público pode ser dispensado e o que isso significa, na prática, para a sua OSC. Você vai conhecer os três caminhos de exceção previstos na Lei 13.019/2014 — emendas parlamentares, dispensa e inexigibilidade — e, principalmente, o que continua valendo mesmo sem a seleção pública.
Primeiro, a regra: chamamento público é o caminho normal
Antes de falar das exceções, vale fixar a regra. O MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei 13.019/2014) determina que, em geral, a administração pública só pode firmar termo de colaboração ou termo de fomento após realizar um chamamento público (art. 24 da Lei 13.019) — o procedimento de seleção que garante isonomia, impessoalidade e julgamento objetivo entre as organizações interessadas.
Se você quer entender como esse procedimento funciona — edital, prazos, critérios de julgamento —, leia o nosso guia sobre como funciona o chamamento público e como sua OSC concorre. Aqui, o foco é o que acontece quando ele não é exigido.
Quando a dispensa de chamamento público se aplica: os 3 caminhos
A própria Lei 13.019 prevê três portas de entrada para a parceria sem seleção pública. Cada uma tem fundamento e lógica diferentes.
| Caminho | Artigo | Quando se aplica |
|---|---|---|
| Emendas parlamentares | art. 29 | Recursos indicados por emendas ao orçamento |
| Dispensa | art. 30 | Situações excepcionais previstas na lei (ex.: urgência) |
| Inexigibilidade | art. 31 | Quando a competição entre OSCs é inviável |
1. Emendas parlamentares (art. 29)
Quando o recurso da parceria vem de emenda parlamentar ao orçamento, a Lei 13.019 dispensa o chamamento público (art. 29).
É também o caminho sem chamamento que mais gera confusão, porque muita organização entende que "veio por emenda" significa "veio sem burocracia". Não significa, como veremos adiante.
2. Dispensa (art. 30)
A dispensa cobre situações excepcionais em que a lei autoriza o gestor público a não realizar a seleção. Entre as hipóteses previstas estão urgência, casos de guerra ou grave perturbação da ordem e programas de proteção a pessoas ameaçadas — situações em que esperar o rito do edital comprometeria o próprio objetivo da parceria.
Repare na natureza dessas hipóteses: são circunstâncias extraordinárias, não atalhos administrativos. "Estamos sem tempo" não é urgência no sentido da lei — e uma dispensa mal fundamentada é exatamente o tipo de fragilidade que aparece depois, na fiscalização.
3. Inexigibilidade (art. 31)
A inexigibilidade é diferente da dispensa: aqui, o chamamento não é dispensado por conveniência ou excepcionalidade — ele é inviável por natureza. Acontece quando a competição entre organizações não é possível, por exemplo, quando só uma entidade atende aos requisitos do objeto da parceria.
Pense numa política pública que depende de uma capacidade que só uma organização no território possui. Fazer um edital para um único concorrente possível seria um rito vazio — e a lei reconhece isso.
Os cuidados antes de assinar uma parceria sem edital
Nenhum desses caminhos é automático. Para a dispensa e a inexigibilidade (arts. 30 e 31), a própria lei impõe um rito de transparência (art. 32): a ausência do chamamento deve ser detalhadamente justificada pelo administrador público, e o extrato da justificativa precisa ser publicado no site oficial ao menos 5 dias antes da formalização da parceria — sob pena de nulidade. Publicada a justificativa, qualquer interessado pode impugná-la em até 5 dias; se a impugnação for acolhida, o ato é revogado e abre-se o chamamento público.
Para a sua OSC, a orientação prática é direta: antes de comemorar a parceria sem edital, confirme com o órgão onde o extrato da justificativa foi publicado e se o prazo de impugnação já transcorreu. Se a resposta for vaga, trate como sinal de alerta: uma parceria firmada sobre uma dispensa frágil — ou nula — é um risco que a organização carrega durante toda a execução.
Outro ponto de atenção: a Lei 13.019 estabelece normas gerais para União, estados, DF e municípios, e cada ente edita o seu próprio regulamento. Os procedimentos concretos da dispensa na sua prefeitura ou no seu estado podem ter detalhes próprios — sempre confira o regulamento local antes de assinar.
Sem chamamento, sim — sem regras, nunca
Aqui está o ponto que mais derruba OSCs desavisadas: a exceção vale só para a etapa de seleção. Todas as demais obrigações da parceria continuam exatamente iguais:
- Plano de trabalho com metas, cronograma e orçamento — é contra ele que suas contas serão analisadas;
- Conta específica da parceria, com pagamentos rastreáveis;
- Prestação de contas completa, focada no cumprimento das metas;
- Guarda dos documentos por 10 anos no âmbito federal (Decreto 8.726/2016, art. 58).
Em outras palavras: a parceria entra por uma porta diferente, mas percorre o mesmo corredor. É justamente nessa fase que um sistema de gestão de convênios como o Gestor de Convênios faz diferença: monta e edita o plano de trabalho da parceria e gera o PDF com um clique, cruzando os dados com a Lei 13.019/2014 para alertar sobre irregularidades — independentemente de a parceria ter vindo de edital, emenda ou dispensa.
Para entender o ciclo completo da parceria — instrumentos, execução e prestação de contas —, veja o nosso guia completo do MROSC e da Lei 13.019.
Recebeu emenda parlamentar? O que sua OSC precisa saber
Se a sua organização foi indicada em uma emenda, grave esta frase: dispensa de chamamento não é dispensa de prestação de contas. O recurso de emenda é dinheiro público como qualquer outro, e a execução segue as mesmas regras do MROSC.
Na prática, isso significa:
- Vai existir um plano de trabalho — e ele precisa ser realista, porque as metas escritas ali serão cobradas;
- O instrumento jurídico será formalizado (em regra, termo de colaboração ou de fomento), com as responsabilidades de sempre;
- A análise das contas será a mesma de uma parceria selecionada por edital: comprovação de metas, despesas vinculadas, documentos organizados.
A emenda facilita a entrada do recurso; não protege a organização de uma reprovação de contas. OSC que trata recurso de emenda com informalidade descobre isso da pior forma — meses depois, na prestação de contas.
Perguntas frequentes sobre dispensa de chamamento público
O que é dispensa de chamamento público?
É a possibilidade, prevista na Lei 13.019/2014, de a administração pública firmar parceria com uma OSC sem realizar a seleção pública. Ocorre em hipóteses excepcionais do art. 30 — como urgência, guerra ou grave perturbação da ordem e programas de proteção a pessoas ameaçadas. Na prática, verifique a justificativa formal do órgão antes de assinar.
Emenda parlamentar precisa de chamamento público?
Não. Pelo art. 29 da Lei 13.019, recursos indicados por emendas parlamentares ao orçamento dispensam o chamamento público. Mas todas as demais regras da parceria continuam valendo: plano de trabalho, conta específica, pagamentos rastreáveis e prestação de contas completa.
Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de chamamento público?
Na dispensa (art. 30), o chamamento seria possível, mas a lei autoriza não realizá-lo em situações excepcionais, como urgência. Na inexigibilidade (art. 31), a seleção é inviável por natureza — por exemplo, quando apenas uma entidade atende aos requisitos do objeto da parceria.
OSC que recebe recurso sem chamamento precisa prestar contas?
Sim, integralmente. A exceção vale apenas para a etapa de seleção. A execução segue as regras gerais do MROSC: movimentação em conta específica, despesas vinculadas às metas do plano de trabalho, prestação de contas e guarda dos documentos por 10 anos no âmbito federal.
