Sua organização viu um edital de uma secretaria de assistência social, de educação ou de saúde buscando entidades para executar um serviço — e o instrumento citado é o termo de colaboração. O que exatamente sua OSC está assinando? E o que muda em relação aos outros instrumentos do MROSC, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014)?
A resposta curta: o termo de colaboração é a parceria que nasce no poder público. O órgão já sabe o que quer fazer — definiu a política, desenhou o plano de trabalho — e procura uma organização da sociedade civil capaz de executar. Sua OSC não precisa inventar o projeto; precisa provar que é a melhor para realizá-lo.
Neste texto você vai entender a definição legal, como funciona a seleção, a diferença prática para o termo de fomento e o que acontece depois da assinatura — da execução à prestação de contas. Para a visão completa da lei, comece pelo guia completo do MROSC e da Lei 13.019.
O que é termo de colaboração, segundo a Lei 13.019
A Lei 13.019/2014 define o termo de colaboração como o instrumento para formalizar parcerias propostas pela administração pública com OSCs, envolvendo transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII).
Duas palavras dessa definição carregam todo o peso:
- Propostas pela administração: a iniciativa e a finalidade partem do órgão público. É ele quem identifica a necessidade, formata o serviço e define as metas no plano de trabalho.
- Com transferência de recursos: há repasse de dinheiro público para a OSC executar o trabalho — diferente do acordo de cooperação, que é o único instrumento do MROSC sem repasse.
O fator distintivo em relação ao termo de fomento é justamente quem propõe a finalidade da parceria. Se a ideia nasceu na sua OSC e você a levou ao poder público, o instrumento correto é outro — entenda quando o termo de fomento é o caminho certo.
Um detalhe importante: a Lei 13.019 estabelece normas gerais para União, estados, DF e municípios, e cada ente edita o próprio regulamento. Os prazos e detalhes citados aqui são da regulamentação federal (Decreto 8.726/2016) — antes de concorrer a um edital estadual ou municipal, confira as regras locais.
Onde o termo de colaboração aparece na prática
Por nascer no poder público, o termo de colaboração é o instrumento típico de serviços continuados — atividades que já fazem parte de uma política pública estruturada e precisam de executores qualificados.
O exemplo clássico é a assistência social: uma secretaria municipal precisa manter um serviço de acolhimento ou de convivência e busca, via edital, as organizações que vão operá-lo conforme o desenho já definido. A lógica se repete em outras políticas em que o Estado define o "o quê" e a OSC entra com o "como" — equipe, território, vínculo com a comunidade e capacidade de execução.
Isso muda a postura da sua organização na disputa: em vez de vender uma ideia original, você demonstra capacidade de entregar um serviço cujo formato o órgão já estabeleceu.
Como sua OSC entra: o chamamento público
A porta de entrada do termo de colaboração é, como regra geral, o chamamento público (art. 24 da Lei 13.019) — o procedimento que seleciona a OSC garantindo isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e julgamento objetivo (art. 2º, XII).
O que sua organização precisa saber para concorrer:
- Acompanhe os editais dos órgãos da sua área. Sem monitorar as publicações de secretarias e ministérios ligados à sua atuação, sua OSC nem fica sabendo da oportunidade.
- Há tempo para se preparar. No âmbito federal, o prazo mínimo entre a publicação do edital e a entrega das propostas é de 30 dias (Decreto 8.726/2016, art. 11). Use esse prazo para ler o edital inteiro e organizar documentos — não para começar na última semana.
- O julgamento é objetivo. As propostas são avaliadas pelos critérios escritos no edital, não pelo tamanho ou prestígio da organização — o que nivela a disputa para OSCs menores.
O procedimento tem etapas, recursos e pegadinhas próprias — veja o passo a passo do chamamento público para sua OSC concorrer. A lei também prevê exceções (emendas parlamentares, dispensa e inexigibilidade), tratadas no guia do MROSC.
Termo de colaboração × termo de fomento: a diferença em uma tabela
| Termo de colaboração | Termo de fomento | |
|---|---|---|
| Quem propõe a parceria | Administração pública | OSC |
| Transfere recursos? | ✅ Sim | ✅ Sim |
| Plano de trabalho | Desenhado a partir da política do órgão | Nasce do projeto da OSC |
| Cenário típico | Serviços continuados (ex.: assistência social) | Iniciativas criadas pela sociedade civil |
Nos dois casos há dinheiro público e, em regra, chamamento. A diferença está na origem da ideia — e ela define como sua OSC se posiciona: executora qualificada (colaboração) ou proponente criativa (fomento).
O ciclo de vida da parceria: da assinatura à aprovação das contas
Vencer o chamamento é o começo, não o fim. O ciclo segue três fases:
1. Assinatura e plano de trabalho
O plano de trabalho — metas, etapas, cronograma e orçamento — é o documento contra o qual tudo será cobrado depois. No termo de colaboração ele parte do desenho do órgão, mas é o compromisso formal da sua OSC.
2. Execução (mais flexível desde 2024)
Projetos reais mudam: preços sobem, atividades atrasam, prioridades se ajustam. No âmbito federal, o Decreto 11.948/2024 flexibilizou o plano de trabalho: o limite de remanejamento de valores subiu de 30% para 50%, e realocações de até 10% podem ser feitas sem autorização prévia do órgão. Flexibilidade, porém, não é informalidade — cada ajuste precisa continuar documentado.
É na execução que a maioria dos problemas futuros nasce: despesas sem vínculo claro com as metas, comprovantes espalhados, extratos em uma planilha e relatórios em outra. Um sistema de gestão de convênios como o Gestor de Convênios corta esse risco na raiz: cria e edita o plano de trabalho do termo de colaboração — com dados populacionais via IBGE — e gera o PDF com um clique, cruzando os dados com a Lei 13.019/2014 para alertar sobre irregularidades antes da prestação de contas.
3. Prestação de contas focada em metas
Ao final, a administração analisa antes de tudo se as metas do plano de trabalho foram cumpridas. Falhas formais sem dano ao erário podem levar à aprovação com ressalvas (art. 72, II); metas não comprovadas e sem justificativa levam à glosa — a devolução dos valores correspondentes. Entenda como funciona a prestação de contas no MROSC e prepare as evidências durante a execução, não na véspera.
Como aumentar suas chances nos chamamentos de colaboração
Orientações práticas (não exigências legais) de quem disputa editais:
- Demonstre capacidade técnica, não a descreva. Equipe com currículos, estrutura física, metodologia já aplicada. "Temos experiência" vale menos que "executamos o serviço X por Y anos, com estes resultados".
- Documente seu histórico desde já. Relatórios de projetos anteriores, prestações de contas aprovadas e registros de atividades viram prova de confiabilidade no próximo edital. Organização documental é ativo de captação.
O método de preparação da proposta — monitoramento de editais, leitura completa, checklist de documentos, cronograma reverso e revisão final — é o mesmo de qualquer disputa: siga o passo a passo do chamamento público.
Perguntas frequentes sobre termo de colaboração
O que é um termo de colaboração?
É o instrumento da Lei 13.019/2014 (MROSC) que formaliza parcerias propostas pela administração pública com OSCs, com transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII). O órgão define a política e o plano de trabalho; a OSC selecionada executa. É típico de serviços continuados, como os de assistência social.
Como saber se o edital é de colaboração ou de fomento?
Observe de quem partiu a finalidade da parceria. Se o órgão público definiu a política e o desenho do serviço e busca executores, é termo de colaboração (art. 2º, VII); se o edital seleciona projetos concebidos pelas próprias OSCs, é termo de fomento (art. 2º, VIII). O próprio edital indica o instrumento.
Quem define o plano de trabalho no termo de colaboração?
A administração pública desenha o plano a partir da política que quer executar — essa é a marca do instrumento (art. 2º, VII). A OSC selecionada o assume como compromisso formal. Na execução federal, o Decreto 11.948/2024 permite remanejar até 50% dos valores, com realocações de até 10% sem autorização prévia.
Termo de colaboração é a mesma coisa que convênio?
Não. Desde o MROSC, o convênio ficou reservado, em regra, a acordos entre entes públicos e ao sistema de saúde. A parceria com transferência de recursos proposta pelo poder público a uma OSC usa o termo de colaboração — com regras próprias de seleção, execução e prestação de contas.
