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Acordo de cooperação: a parceria sem repasse de recursos

Entenda o acordo de cooperação do MROSC: a parceria sem repasse de recursos, quando usá-la e quando o certo é fomento ou colaboração.

30 de maio de 20267 min de leitura

Nem toda parceria com o poder público envolve dinheiro. A prefeitura oferece uma sala para sua OSC atender a comunidade. Uma secretaria quer somar forças com a sua organização numa campanha de vacinação. Um órgão estadual propõe trocar dados e conhecimento técnico com o seu projeto. Em todos esses casos, o instrumento certo é o acordo de cooperação — e ele é, provavelmente, o instrumento mais simples e mais subutilizado do MROSC.

Subutilizado porque muita gente acredita que parceria formal com a administração pública só existe quando há repasse de recursos. Não é verdade. E essa crença faz com que colaborações valiosas fiquem no aperto de mão — sem documento, sem clareza de responsabilidades e sem segurança para os dois lados.

Neste texto você vai entender o que é o acordo de cooperação, quando ele é a escolha certa, por que ele é mais leve que os outros instrumentos e quando ele não serve. Se você quer a visão completa dos três instrumentos da Lei 13.019, comece pelo nosso guia completo do MROSC.

O que é o acordo de cooperação no MROSC

O acordo de cooperação é um dos três instrumentos de parceria criados pela Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Sua marca registrada está no que ele não tem: é o único instrumento do MROSC que não envolve transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A).

Outra característica que o diferencia: ele pode ser proposto por qualquer das partes — tanto pela administração pública quanto pela OSC. Nos outros dois instrumentos, a iniciativa define qual é o nome do documento: se a ideia parte do governo, é termo de colaboração; se parte da OSC, é termo de fomento. No acordo de cooperação, essa distinção não existe, porque não há dinheiro mudando de mãos.

O que move um acordo de cooperação é o interesse recíproco: os dois lados ganham com a parceria, cada um contribuindo com o que tem — espaço, equipe, conhecimento, estrutura — sem repasse financeiro de um para o outro.

Quando o acordo de cooperação é o instrumento certo

Alguns exemplos ilustrativos de situações em que o acordo de cooperação costuma ser o caminho natural:

  • Cessão de espaço: o órgão público cede uma sala, um galpão ou um equipamento público para a OSC realizar suas atividades — ou o contrário.
  • Cooperação técnica: as partes trocam metodologias, capacitam equipes uma da outra ou desenvolvem juntas um material técnico.
  • Campanhas conjuntas: OSC e poder público unem esforços de mobilização e comunicação em uma causa comum, cada um com seus próprios recursos.
  • Uso compartilhado de dados: as partes compartilham informações e diagnósticos para qualificar políticas públicas e projetos sociais.

O traço comum: há trabalho conjunto e benefício mútuo, mas nenhum repasse de dinheiro público para a OSC (nem o inverso). Se a sua situação se encaixa nesse desenho, o acordo de cooperação formaliza a parceria sem o peso burocrático dos instrumentos com recurso.

Por que ele é mais leve — e o que ainda assim continua valendo

Boa parte das obrigações que assustam o gestor de OSC nas parcerias do MROSC existe por uma razão: dinheiro público. É a transferência de recursos que exige movimentação em conta específica da parceria e pagamentos rastreáveis (Lei 13.019, art. 53), e é ela que sustenta a prestação de contas financeira, com seus comprovantes, extratos e risco de glosa — quando o órgão rejeita uma despesa e exige o dinheiro de volta.

No acordo de cooperação, não havendo repasse, essas obrigações financeiras simplesmente não se aplicam: não há recurso para movimentar em conta específica nem despesa pública para comprovar.

Mas atenção: mais leve não é informal. O acordo de cooperação continua sendo um instrumento jurídico formal, com objeto definido e responsabilidades assumidas por escrito pelas duas partes. Sua OSC responde pelo que se comprometeu a fazer — ceder a equipe combinada, executar a atividade prevista, zelar pelo espaço recebido.

E um ponto importante para o seu planejamento: a Lei 13.019 estabelece normas gerais para União, estados, DF e municípios (art. 1º), e cada ente edita o próprio regulamento. Isso significa que as exigências específicas para celebrar um acordo de cooperação — documentos, procedimento, formalidades — podem variar conforme o órgão parceiro. Antes de formalizar, verifique com o órgão parceiro qual é o regulamento aplicável e o que ele exige para esse tipo de instrumento.

Mesmo sem prestação de contas financeira, a parceria gera documentos que você vai querer encontrar depois: o próprio acordo, ofícios, registros das atividades, evidências do que foi entregue. É exatamente esse acompanhamento que um sistema de gestão de convênios como o Gestor de Convênios oferece: um painel único com o status e os prazos críticos de cada parceria, cruzando os dados com a Lei 13.019/2014 para alertar sobre pendências de conformidade — inclusive nas que não envolvem dinheiro.

Quando o acordo de cooperação NÃO serve

A régua é uma só: se há transferência de recursos financeiros, não é acordo de cooperação. Nesse caso, o instrumento será um dos outros dois, e a diferença entre eles está em quem propõe a parceria:

Situação Instrumento certo
Há repasse e a iniciativa é da administração pública Termo de colaboração
Há repasse e a iniciativa é da OSC Termo de fomento
Não há repasse de recursos Acordo de cooperação

Cuidado com um erro comum: tentar "encaixar" no acordo de cooperação uma parceria que, na prática, envolve dinheiro — por parecer mais simples. Se o órgão vai custear despesas da OSC ou repassar qualquer valor, o instrumento adequado é o termo de colaboração ou o termo de fomento, com todas as regras que os acompanham. Usar o instrumento errado cria insegurança jurídica para os dois lados.

Como dar o primeiro passo

Como o acordo de cooperação pode ser proposto por qualquer das partes, sua OSC não precisa esperar um edital: pode procurar o órgão público com uma proposta concreta de cooperação. Na prática, ajuda chegar com três pontos claros:

  1. O objeto: o que será feito em conjunto e qual o interesse público envolvido;
  2. A contribuição de cada parte: o que sua OSC oferece (equipe, metodologia, atuação no território) e o que espera do órgão (espaço, dados, apoio institucional);
  3. A confirmação de que não há repasse: deixar explícito desde o início que a proposta é de cooperação sem transferência de recursos.

A partir daí, o procedimento de celebração segue o regulamento do ente — confirme com o órgão parceiro as etapas e os documentos exigidos no caso concreto.

Perguntas frequentes sobre acordo de cooperação

Acordo de cooperação precisa de chamamento público?

A regra geral de chamamento público da Lei 13.019 (art. 24) se aplica aos termos de colaboração e de fomento — os instrumentos com repasse. Para o acordo de cooperação, a exigência de procedimento prévio depende do regulamento de cada ente: verifique com o órgão parceiro antes de formalizar.

O acordo de cooperação envolve transferência de dinheiro?

Não. O acordo de cooperação é o único instrumento de parceria do MROSC que não envolve transferência de recursos financeiros (Lei 13.019, art. 2º, VIII-A). Se houver repasse de qualquer valor, o instrumento adequado passa a ser o termo de colaboração ou o termo de fomento.

Quem pode propor um acordo de cooperação?

Qualquer das partes: tanto a administração pública quanto a OSC podem tomar a iniciativa. É diferente dos outros instrumentos do MROSC, em que a origem da proposta define o tipo — colaboração (poder público) ou fomento (OSC).

Qual a diferença entre acordo de cooperação e termo de fomento?

O repasse de recursos. No termo de fomento, a OSC propõe um projeto e recebe recursos públicos para executá-lo, com as obrigações financeiras correspondentes. No acordo de cooperação, há parceria de interesse recíproco sem transferência de dinheiro — cada parte contribui com seus próprios meios.

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