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Reforma tributária e o terceiro setor: o que muda a partir de 2026

Entenda o que a reforma tributária muda para o terceiro setor a partir de 2026: imunidade na CBS, ITCMD em doações e o corte da LC 224/2025.

03 de junho de 20267 min de leitura

Se você dirige uma OSC, provavelmente já ouviu de tudo sobre a reforma tributária e o terceiro setor: que as entidades vão pagar os novos impostos, que vão deixar de pagar tudo, que as doações serão taxadas. Entre o alarme e o alívio, falta o essencial — o que de fato muda para a sua organização a partir de 2026.

A resposta curta: a Emenda Constitucional 132/2023 preservou e até reforçou as imunidades das entidades sem fins lucrativos, mas deixou pontos de atenção reais — nas compras, nos insumos e, por um caminho menos comentado, nos incentivos fiscais que financiam parte da captação do setor.

Este texto separa o que está garantido na Constituição do que ainda depende de regulamentação, e termina com o que sua OSC deve fazer agora.

⚠️ Aviso importante: a regulamentação da reforma tributária ainda está em curso (PLP 108/24 em tramitação, LC 214/2025 em detalhamento). Este texto reflete o estágio das normas em junho de 2026 e será atualizado conforme novas regras forem publicadas. Antes de qualquer decisão, converse com o contador da sua organização.

O que a EC 132/2023 garantiu: imunidade preservada

Primeiro, o conceito — porque ele muda tudo. Imunidade é uma proteção prevista na própria Constituição: o tributo simplesmente não pode ser cobrado. É diferente de isenção, que é um favor dado por lei comum e pode ser revogado a qualquer momento. Entidade beneficente tem imunidade, nunca "isenção" — e essa distinção ficou ainda mais relevante com a reforma.

A EC 132/2023 preservou a imunidade das entidades sem fins lucrativos de educação, assistência social e saúde sobre patrimônio, renda e serviços. E foi além: o novo art. 149-B da Constituição estende essas imunidades ao IBS e à CBS, os dois novos tributos sobre o consumo criados pela reforma.

Na prática, isso significa que o regime de proteção que o setor já conhecia não foi desmontado pela reforma — foi transportado para o novo sistema. Se você ainda está se situando entre títulos e qualificações, vale começar pelo nosso guia completo de OSCIP, OS, CEBAS e Utilidade Pública.

CBS e entidades sem fins lucrativos: a imunidade não depende do CEBAS

Aqui está um dos pontos mais importantes — e menos compreendidos — da reforma tributária para OSCs: a CBS não incide sobre as receitas das entidades sem fins lucrativos de educação, assistência social e saúde independentemente de a entidade ter o CEBAS.

O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) continua valendo muito: é ele que garante a imunidade de tributos como a cota patronal previdenciária, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, nos termos da LC 187/2021. Explicamos como obter o CEBAS e quais tributos ele alcança em um texto próprio.

Mas, para a CBS, a regra constitucional protege as receitas dessas entidades mesmo sem a certificação. É uma camada extra de segurança para organizações menores, que muitas vezes não têm fôlego para manter o processo de certificação em dia.

ITCMD: doações e heranças para entidades de interesse público

Outra novidade positiva: a reforma criou a não incidência constitucional do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual — sobre doações e heranças destinadas a entidades de interesse público.

Isso responde a um medo antigo de quem capta recursos: o de que parte de uma doação ou de um legado em testamento ficasse retida no imposto estadual. Com a regra constitucional, essa transmissão a entidades de interesse público está protegida.

O detalhamento de quais entidades se enquadram e como a regra opera está sendo definido no PLP 108/24, ainda em tramitação. Até a aprovação, acompanhe — e registre bem a documentação de cada doação recebida.

O alerta: compras e insumos continuam tributados

Agora, a parte que ninguém pode ignorar. A imunidade protege as receitas da entidade — mas as compras e os insumos continuam tributados. Quando sua OSC compra material, contrata serviços ou paga fornecedores, os tributos sobre o consumo vêm embutidos no preço, como para qualquer comprador.

E a transição para o novo sistema começa em 2026, com as regras ainda sendo detalhadas pelo PLP 108/24 e pela LC 214/2025. Ou seja: os preços dos fornecedores podem se mover durante a transição, e os orçamentos dos seus projetos precisam acompanhar isso.

Para quem executa parcerias com o poder público, o impacto é direto no plano de trabalho: um orçamento aprovado em 2025 pode não refletir os custos reais de 2026 ou 2027. É nesse acompanhamento que um sistema de gestão de convênios como o Gestor de Convênios ajuda: reúne num painel único o status das propostas e os prazos críticos de prestação de contas em tempo real, permite criar e revisar o Plano de Trabalho gerando o PDF com um clique, e alerta sobre irregularidades cruzando os dados com a legislação aplicável — antes de virar problema na prestação de contas.

LC 224/2025: o corte de 10% nos benefícios de IRPJ

Fora do texto da reforma, mas no mesmo movimento de reorganização tributária, a LC 224/2025 trouxe uma mudança que afeta a captação de recursos: a partir de 2026, os benefícios de redução do IRPJ passam a valer 90% do previsto — um corte linear de 10% (art. 4º, §4º, V). O FAQ da Receita Federal sobre a LC 224 confirma que as deduções do imposto devido são, em regra, alcançadas pela regra.

A consequência prática provável: o limite de 1% do IRPJ que uma empresa pode destinar ao FIA (Fundo da Infância e Adolescência) ou ao Fundo do Idoso pode, na prática, virar 0,9%. Atenção: isso é uma inferência da regra geral da lei — a Receita Federal não publicou esse número nominalmente, incentivo por incentivo. Trate como cenário provável, não como certeza, e confirme com o contador antes de ajustar metas de captação.

Dois pontos de alívio:

  • O IRPF não é afetado. As deduções de pessoas físicas — uma fatia importante da captação incentivada — permanecem intactas.
  • A LC 224/2025 também inseriu na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14-A) um prazo máximo de 5 anos para novos benefícios concedidos a pessoas jurídicas — o que reforça a importância de diversificar fontes.

Para entender percentuais e limites de cada mecanismo, consulte o guia de incentivos fiscais para captação de recursos.

O que sua OSC deve fazer agora

Nada na reforma exige pânico — mas exige acompanhamento. O checklist é curto:

  1. Confirme o enquadramento da sua entidade (educação, assistência social ou saúde) e a situação do CEBAS, mesmo sabendo que a imunidade da CBS não depende dele;
  2. Acompanhe a regulamentação — PLP 108/24 e os desdobramentos da LC 214/2025 vão definir os detalhes operacionais, inclusive do ITCMD;
  3. Converse com o contador sobre o impacto da LC 224/2025 nas suas campanhas de captação junto a empresas;
  4. Revise os orçamentos dos projetos em execução, considerando que compras e insumos continuam tributados durante a transição.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no terceiro setor

As OSCs vão pagar CBS e IBS?

Sobre suas receitas, não — desde que sejam entidades sem fins lucrativos de educação, assistência social ou saúde. O art. 149-B da Constituição, incluído pela EC 132/2023, estende a imunidade dessas entidades ao IBS e à CBS. Compras e insumos, porém, continuam tributados.

Entidade sem CEBAS paga CBS?

Não sobre suas receitas. A CBS não incide sobre as receitas das entidades sem fins lucrativos de educação, assistência e saúde independentemente de a entidade possuir o CEBAS. A certificação continua relevante para outras imunidades, como a cota patronal previdenciária, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.

Doação para ONG paga ITCMD?

A reforma criou a não incidência constitucional do ITCMD sobre doações e heranças destinadas a entidades de interesse público. O detalhamento de quais entidades se enquadram está em definição no PLP 108/24, em tramitação. Documente bem cada doação enquanto a regulamentação não é concluída.

A reforma tributária afeta as doações incentivadas?

A EC 132/2023 em si, não. Mas a LC 224/2025 cortou em 10% os benefícios de IRPJ a partir de 2026 — o que, por inferência da regra geral (não confirmada nominalmente pela Receita), pode reduzir o limite de 1% do FIA para 0,9% nas empresas. As deduções do IRPF não foram afetadas.

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