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Contrapartida em convênio federal: o que é e como calcular

O que é contrapartida em convênio federal, como o percentual é fixado pela LDO, como calcular sobre o valor total do projeto e como comprovar sem glosa.

07 de abril de 20257 min de leitura

Errar a contrapartida de um convênio federal é um dos jeitos mais rápidos de ter o Plano de Trabalho devolvido para revisão — ou, pior, de levar uma glosa lá na frente, quando o dinheiro já foi gasto. O problema é que o percentual não está cravado em lugar nenhum de forma fixa: ele muda todo ano, depende do porte do município e da região, e ainda costuma ser confundido com o valor do repasse federal.

Este artigo destrava esse nó. Você vai entender o que é a contrapartida, como o percentual é definido, como calcular o valor certo (sobre o valor total do projeto, não sobre o repasse) e como comprovar sem sustos na prestação de contas.

O que é contrapartida em convênio federal?

A contrapartida é a participação obrigatória do convenente — o município, o estado ou a entidade que recebe os recursos — no custeio do objeto do convênio. Em outras palavras: a União não banca 100% do projeto. Quem recebe o repasse precisa entrar com uma parte, demonstrando interesse real e capacidade de cofinanciar a execução.

A exigência está prevista no Decreto nº 11.531/2023 — a norma vigente, que regulamenta o art. 184 da Lei nº 14.133/2021 e substituiu o antigo Decreto 6.170/2007. Mas o decreto não fixa os percentuais: ele remete à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício. É a LDO vigente que estabelece, ano a ano, os limites mínimos e máximos da contrapartida.

A contrapartida demonstra que o convenente tem "skin in the game": interesse real na execução do objeto e capacidade de cofinanciar o projeto.

Quem fixa o percentual? A LDO de cada ano

Este é o ponto que mais confunde — e onde mais se erra ao copiar tabelas antigas da internet. Os percentuais de contrapartida não são fixos. Eles são redefinidos a cada ano pela LDO e variam conforme:

  • O porte do município (faixa de população).
  • A localização (municípios em áreas da Sudene/Sudam/Sudeco ou da Política Nacional de Desenvolvimento Regional costumam ter percentuais menores).
  • O tipo de ente: município, estado, DF ou consórcio público.

Só para dar uma ordem de grandeza de como a LDO costuma estruturar essas faixas — sempre uma mínima e uma máxima, dentro das quais o concedente fixa o percentual do convênio, e menores para municípios pequenos e regiões prioritárias:

Tipo de ente / situação Contrapartida (faixa típica)
Municípios pequenos (menor faixa populacional) percentuais mínimos
Municípios em áreas Sudene/Sudam/Sudeco percentuais reduzidos
Demais municípios faixa intermediária
Estados e DF em áreas de desenvolvimento (PNDR) percentuais reduzidos
Demais estados e DF faixa mais alta
Consórcios públicos percentuais mínimos

Os números exatos (e o próprio enquadramento por faixa populacional e região) mudam a cada LDO — e a LDO de 2026 ainda teve dispositivos sobre convênios alterados por derrubada de vetos no Congresso. Não copie tabela de internet: abra a LDO do exercício vigente no portal do Planalto e confira a faixa aplicável ao seu ente.

Não decore percentual. A regra de ouro é: antes de montar qualquer convênio, abra a LDO do exercício vigente (no portal do Planalto) e confira a faixa aplicável ao seu ente. O edital ou chamamento público do programa também pode exigir contrapartida maior dentro desses limites. E há programas estratégicos (saúde, educação, segurança alimentar em municípios pequenos) que dispensam contrapartida — sempre confira o instrumento específico.

Como calcular a contrapartida

Definido o percentual, o cálculo é direto: aplique-o sobre o valor total do projeto (recursos federais + contrapartida), também chamado de valor global ou valor previsto no instrumento.

Fórmula:

Valor da Contrapartida = Valor Total × (% Contrapartida / 100)
Valor Federal = Valor Total − Valor da Contrapartida

Exemplo prático:

  • Valor total do projeto: R$ 500.000,00
  • Percentual de contrapartida fixado: 20%
Contrapartida    = R$ 500.000 × 20% = R$ 100.000,00
Recursos federais = R$ 500.000 − R$ 100.000 = R$ 400.000,00

No Plano de Trabalho, você informa:

  • Valor da União: R$ 400.000,00
  • Contrapartida: R$ 100.000,00
  • Valor Global: R$ 500.000,00

Atenção ao sentido do cálculo. A contrapartida incide sobre o valor total, não apenas sobre o repasse federal. Aplicar o percentual só sobre o valor da União é o erro mais comum — e gera contrapartida insuficiente, que é pega na análise do Plano de Trabalho.

Na prática, é nessa hora que ajuda ter o Plano de Trabalho do convênio federal já amarrado: valor global, repasse e contrapartida têm que fechar entre si e bater com o cronograma de desembolso.

Modalidades de contrapartida: o que muda entre ente público e OSC

Aqui há uma distinção que muita gente erra. A forma admitida de contrapartida depende de quem é o convenente:

Convenente Modalidade admitida
Município, estado, DF (órgão/entidade pública) Exclusivamente financeira
Entidade privada sem fins lucrativos (OSC) Financeira ou bens e serviços economicamente mensuráveis

Ou seja: se você é prefeitura ou estado, a contrapartida tem de ser em dinheiro, prevista em dotação orçamentária e depositada na conta específica do convênio. Não vale oferecer terreno, mão de obra ou equipamento no lugar do aporte financeiro.

A contrapartida em bens e serviços — cessão de terreno, fornecimento de mão de obra local, projetos técnicos já executados — é admitida para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que economicamente mensurável e com cláusula no convênio indicando como será aferida. Mesmo aí, confirme com o concedente antes de incluir no Plano de Trabalho.

Essa divisão decorre do Decreto nº 11.531/2023 combinado com a LDO vigente, que detalha as modalidades de contrapartida. Como a LDO muda a cada ano, é mais uma razão para conferir o texto do exercício antes de fechar a modalidade.

Como comprovar a contrapartida na prestação de contas

A comprovação acompanha a prestação de contas do convênio — final e, quando exigidas, as parciais. O que você guarda depende da modalidade:

Contrapartida financeira (entes públicos e OSCs):

  • Extrato da conta específica demonstrando o depósito do aporte próprio
  • Relação de pagamentos vinculados à contrapartida
  • Notas fiscais das despesas pagas com esses recursos

Contrapartida em bens (OSCs):

  • Laudo de avaliação assinado por profissional habilitado (ex.: CREA/CAU)
  • Escritura ou documento de propriedade, no caso de terrenos
  • Termo de cessão ou empréstimo

Contrapartida em serviços (OSCs):

  • Relatório de execução dos serviços
  • Notas de serviço ou folhas de pagamento
  • Declaração atestando a prestação

Erros comuns que geram devolução ou glosa

Erro O que acontece
Calcular o percentual só sobre o repasse federal Contrapartida insuficiente, pega na análise do Plano de Trabalho
Não prever dotação na LOA Sem dotação, o município não consegue empenhar nem pagar o aporte
Oferecer bens/serviços sendo ente público Modalidade não admitida; reprovação ou questionamento
Não depositar na conta específica A contrapartida financeira não pode ser paga direto ao fornecedor
Usar outra transferência federal como contrapartida Vedado — a contrapartida tem de ser de recurso próprio (receita própria ou estadual)

O último ponto merece destaque: é vedado usar recursos de outras transferências da União como contrapartida. O aporte precisa ter origem própria do ente.

Manter esse controle no olho — qual despesa saiu da conta federal, qual saiu da contrapartida, se o percentual ainda fecha — é onde planilhas costumam falhar. É aí que entra um sistema de gestão de convênios como o Gestor de Convênios: ele cria e gera o Plano de Trabalho em PDF já com os dados populacionais do IBGE (que entram no enquadramento por porte), para você registrar a contrapartida correta e a dotação na peça certa, e acompanha os prazos de execução e prestação num painel único — em vez de cruzar valores à mão e descobrir o erro só na análise.

Perguntas frequentes sobre contrapartida

Qual é o percentual mínimo de contrapartida em convênio federal?

Não existe um percentual fixo: ele é definido pela LDO de cada ano e varia por porte do município, região e tipo de ente, sempre com uma faixa mínima e máxima. Os percentuais menores valem para municípios pequenos e regiões prioritárias. Sempre confira a LDO vigente e o edital do programa antes de calcular.

A contrapartida é calculada sobre o valor total ou sobre o repasse federal?

Sobre o valor total do projeto (repasse federal + contrapartida), também chamado de valor global. Aplicar o percentual só sobre o repasse federal resulta em contrapartida insuficiente — é o erro mais comum e costuma ser pego já na análise do Plano de Trabalho.

Município pode oferecer contrapartida em bens e serviços?

Em regra, não. Para órgãos e entidades públicas a contrapartida deve ser exclusivamente financeira. A modalidade em bens e serviços economicamente mensuráveis é admitida para entidades privadas sem fins lucrativos. Confirme sempre na LDO vigente e com o concedente.

Posso usar outra verba federal como contrapartida?

Não. É vedado usar recursos de outras transferências da União como contrapartida. O aporte precisa ser de origem própria do ente — receita própria do município ou recurso estadual — e estar previsto em dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Onde a contrapartida financeira deve ser depositada?

Na conta bancária específica do convênio, junto com os recursos federais e conforme o cronograma de desembolso. Pagar a despesa diretamente ao fornecedor, sem passar pela conta específica, descaracteriza a comprovação e gera questionamento.

Contrapartida bem calculada, na modalidade certa e devidamente comprovada é um dos pilares de uma prestação de contas aprovada sem ressalvas. O resto é conferir a LDO vigente e não confundir valor total com repasse.

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